Quatro dias antes do fim de sua gestão como presidente da República, Jair Bolsonaro sancionou a lei que regulamenta a prática da telessaúde no Brasil. O texto havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em 13 de dezembro.

Segundo o Ministério da Saúde, a medida vai possibilitar a intensificação do acompanhamento remoto de pacientes e a ampliação do atendimento médico.
A prática da telessaúde “abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal”, diz trecho da lei.
Esses atendimentos já eram permitidos em caráter emergencial no período da pandemia, mas precisavam ser regulamentados.
Entre as regras estabelecidas pela legislação estão a autonomia do profissional de saúde, o direito da recusa ao atendimento na modalidade à distância pelo paciente e a confidencialidade dos dados.
- Autonomia do profissional de saúde;
- Consentimento livre e informado do paciente;
- Direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
- Dignidade e valorização do profissional de saúde;
- Assistência segura e com qualidade ao paciente;
- Confidencialidade dos dados;
- Promoção da universalização do o dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
- Estrita observância das atribuições legais de cada profissão;
- Responsabilidade digital.
Na lei, também consta que os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional.
Esses profissionais serão assegurados a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde. Isso inclui à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.
Os conselhos federais de fiscalização do exercício profissional ficarão responsáveis para que a normatização ética seja seguida à risca, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos da lei.
Quem poderá exercer
Para exercer a telessaúde é suficiente a inscrição do profissional no CRM (Conselho Regional de Medicina) de origem. Não será necessária inscrição no CRM do estado em que o paciente for atendido.
Também é obrigatório o registro das empresas intermediadoras dos serviços virtuais, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas no CRM dos estados em que estão sediadas.