O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) determinou que a União e o Estado de Santa Catarina devem fornecer o medicamento de esclerose múltipla para um morador de Florianópolis. O custo mensal do tratamento é de aproximadamente R$ 46 mil. A decisão foi proferida no dia 18 de fevereiro.

Segundo a decisão, o homem de 47 anos encontra-se em situação de carência econômica. A renda mensal bruta do homem é de R$ 1,8 mil.
Além disso, os tratamentos alternativos disponibilizados pelo SUS não são adequados para o quadro clínico do catarinense. A esclerose múltipla é uma doença autoimune que atrofia o sistema nervoso central.
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O homem havia ajuizado o processo em dezembro de 2018. Ele afirmou que sofre de esclerose múltipla progressiva e que, caso não obtenha a medicação adequada, a doença terá evolução e ele será obrigado a utilizar a cadeira de rodas.
Os exames indicaram também que medicamento mais eficaz para o seu caso é o Ocrelizumabe, em ampolas com aplicação em infusão endovenosa.
Tratamento negado 3b3w3b
No processo, o autor ainda informou à Justiça que o tratamento médico para combater a doença foi negado istrativamente pelo SUS. A partir daí, o morador de Florianópolis pleiteou que a União e o Estado de SC fossem condenados a fornecer o remédio de forma contínua e durante o tempo que fosse considerado necessário.

Em setembro, a 1ª Vara Federal de Lages, julgou a ação procedente, determinando assim a disponibilização do remédio. A União, no entanto, recorreu e o caso foi parar no TRF4;
No recurso, a AGU (Advocacia-Geral da União) defendeu que o remédio possui um alto custo e que já existe política para tratamento da doença com outros medicamentos. A apelação, porém, foi negada.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação que foi demonstrada no caso concreto”.
O magistrado destacou que ficou comprovada nos autos a incapacidade financeira do paciente em arcar com o custo do medicamento, por possuir baixa renda.
“A perícia médica concluiu que as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS não são preconizadas para a forma da doença que o paciente apresenta; assim, e ao contrário do que alegado pela União, o medicamento solicitado é imprescindível à manutenção da saúde da parte autora”, disse.