TRE-RS anula decisão de juíza que proibia uso da bandeira nacional 4s5f11

Para os magistrados, os símbolos nacionais não têm conotação governamental, ideológica ou partidária. A juíza havia manifestado que o uso da bandeira seria considerada propaganda eleitoral rm

Os desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul decidiram  pela anulação da decisão da Juíza eleitoral Ana Lúcia Todeschini Martine. Durante reunião com representantes de partidos políticos, a juíza manifestou que a bandeira do Brasil seria considerada propaganda eleitoral a partir do início da campanha, no próximo dia 16 de agosto. Segundo a magistrada de primeiro grau, o símbolo nacional tornou-se marca de “um lado da política”.

A Juíza da 141ª Zona Eleitoral , em Santo Antônio das Missões, no Rio Grande do Sul havia proibido o uso da bandeira a partir de 16 de agosto – Foto: Moisés Stuker/NDTV BlumenauA Juíza da 141ª Zona Eleitoral , em Santo Antônio das Missões, no Rio Grande do Sul havia proibido o uso da bandeira a partir de 16 de agosto – Foto: Moisés Stuker/NDTV Blumenau

Em seu voto, a vice-presidente e corregedora destacou não ter havido prestação jurisdicional ou decisão em sede de exercício de poder de polícia por parte da juíza eleitoral de primeira instância. E que em vários momentos a magistrada da 141ª ZE deu relevo ao fato de que as conclusões externadas são produtos de interpretação própria e que se alinhará às decisões das instâncias superiores.

A desembargadora ressaltou que a bandeira nacional possui destaque como símbolo da República Federativa do Brasil, frisando o disposto no art. 13, §1º, da Constituição Federal, o qual concebe a bandeira nacional como um dos símbolos nacionais.

Afirmou que não há restrições específicas na legislação brasileira sobre o uso da bandeira nacional em período eleitoral e que, ao contrário, o que há no ordenamento jurídico é o comando encorajador de seu uso em toda a manifestação patriótica, inclusive em caráter particular.

Não vislumbra ser viável limitar o direito à liberdade de expressão, quanto à utilização de um símbolo nacional, ao entendimento de caracterização de propaganda eleitoral.

O presidente do TRE-RS, desembargador Francisco José Moesch, acompanhou o entendimento da relatora, sublinhando que há entendimento consolidado do TSE, em resposta à Consulta 1271, no sentido de que símbolos nacionais, estaduais e municipais, dentre os quais a bandeira, não vinculam o candidato à istração, pois não estão ligados a ela.

Agregou que referida consulta, ao itir como ilícita a utilização de símbolos nacionais, estaduais e municipais em propagandas eleitorais, teve como razão de decidir as disposições previstas na Lei n. 5.700/71 e a premissa de que “os símbolos nacionais estão ligados à nação e ao povo, e não a uma determinada istração”.

Por maioria, os integrantes do Pleno do TRE-RS conheceram o expediente como requerimento istrativo, no âmbito da competência da Corregedoria Regional Eleitoral, acompanhando o entendimento da desembargadora vice-presidente e corregedora e concluindo que o uso dos símbolos nacionais não tem coloração governamental, ideológica ou partidária, sem prejuízo de que eventuais desrespeitos à legislação sejam objeto de análise e manifestação futuras da Justiça eleitoral, em cada caso concreto, assegurando-se, com isso, segurança jurídica ao pleito eleitoral de 2022.

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