Não se desconhece a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtiva seja avaliada em patamar superior a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas demais circunstâncias fáticas, itindo-se a incidência do aludido princípio, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.

O entendimento é do ministro Sebastião Reis Júnior e consta de decisão que negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado (MPSC) contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJSC) que manteve decisão que rejeitou a denúncia formulada em face de dois homens presos após o furto de R$ 195 em espécie. O valor estava em uma carteira na cesta de uma bicicleta e foi integralmente restituído à vítima.
No STJ, entre outros argumentos, o MPSC sustentou que “ainda que posteriormente restituído à ofendida, o valor do bem furtado, na hipótese, não se mostra de todo inexpressivo a ponto de caracterizar a atipicidade material da conduta, principalmente se considerada a realidade social do País, uma vez que a quantia subtraída – R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) -corresponde ao montante de 22,15% do salário mínimo vigente à época do fato – R$880,00”. Além disso, argumentou o representante do órgão acusador, os homens “respondem a processo anterior por crime idêntico”.
Pequeno valor
Ao analisar o caso, no entanto, o ministro mantém o entendimento da Primeira Câmara Criminal do TJSC, que decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso manejado do MPSC ao argumento de que “não há interesse social na intervenção estatal”, tendo em vista “o pequeno valor da res furtiva (subtração de uma carteira que continha R$ 195,00 e estava na cesta de uma bicicleta em via pública) aliado ao fato de que foi totalmente restituída à vítima, além de se tratar de agentes tecnicamente primários”, bem como porque “o fato de se tratar de furto qualificado não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância”.
Primariedade técnica
Dessa forma, decide Sebastião Reis Júnior, “em face da constata primariedade, ainda que técnica, dos agentes, bem como do montante, em sua integralidade, ter sido restituído à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância”.
Recurso especial número 1872218