O fato de magistrado singular determinar a expedição de mandado de prisão em flagrante e, posteriormente, converter a prisão em preventiva sem audiência de custódia, representa acúmulo de funções incompatíveis e “claro ato inquisitorial”.

O argumento foi lançado em recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defesa de um dos réus na Operação Alcatraz, que apura um alegado esquema e corrupção, lavagem de dinheiro e fraudes em licitações no âmbito do governo do Estado de Santa Catarina.
Além da revogação da prisão preventiva, temporariamente cumprida em regime domiciliar em razão da pandemia, a defesa do investigado, já réu em duas ações penais, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como o afastamento da Juíza da 1ª Vara Federal de Florianópolis do caso.
Na ótica dos defensores a prisão constitui antecipação da pena, sendo, portanto, “arbitrária”. No recurso, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que manteve a prisão preventiva em segunda instância, os representantes do acusado sustentam “a inissibilidade de a magistrada revisar seu próprio ato e destaca, portanto, a nulidade da prisão preventiva, ante afronta ao princípio acusatório”.
Os advogados acrescentam, ainda, entre outros pontos, que “a prisão decretada em 15/1/2021, e cumprida em 21/1/2021, foi requerida pelo Ministério Público mais de três meses antes, em 8/10/2020, o que demonstra a inexistência do periculum in mora da prisão processual”.
Órgão colegiado 1b31y
Ao analisar os argumentos, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, entendeu que “ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência”.
Para o ministro, os pedidos se “confundem com o mérito”. Neste sentido, o magistrado indeferiu o pedido de liminar e decidiu que “a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet”.
Contraponto 14481w
O JusCatarina procurou a Assessoria de Comunicação da Justiça Federal em Santa Catarina sobre o pedido de afastamento da juíza. A informação prestada foi que “serão aguardadas as comunicações oficiais e, após, haverá manifestação nos autos”.
O despacho no recurso em habeas corpus número 145523 foi publicado nesta terça-feira (14).