O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em acórdão da 6ª Turma, restabeleceu sentença da Justiça Federal de Florianópolis que absolveu sumariamente um dos médicos denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) na Operação Onipresença.

Deflagrada em junho de 2015 pela Polícia Federal, a ação tinha como objetivo “investigar médicos acusados de não cumprirem a carga horária contratada no Hospital Universitário catarinense e de não prestar efetivamente atendimento à população atendida por esse estabelecimento, em Florianópolis”, conforme divulgado à época pela corporação.
Relator do voto condutor, o ministro Rogério Schietti Cruz acolheu integralmente os argumentos da defesa e reconheceu que a conduta do profissional (e também dos demais médicos denunciados) “era não só de conhecimento do hospital, mas regularmente aceita desde a fundação da instituição, a qual se utilizava de outros expedientes para compensação de horário dos médicos, como por exemplo, agendamento de consultas, formação de grades de sobreaviso (espécie de plantão) e estabelecimento de metas prévias a serem atingidas”.
Controvérsia 241s3g
O caso chegou ao SJT a partir de uma controvérsia processual que teve origem na absolvição sumária do médico.
De acordo com os autos, depois de apresentada a resposta preliminar e recebida a denúncia, o magistrado de primeira instância afastou a incidência do art. 397 do P e determinado o compartilhamento de provas produzidas em ação penal que trata de caso idêntico.
Entretanto, após analisar as provas e antes da audiência de instrução e julgamento, o juiz federal proferiu sentença reconsiderando sua decisão que havia afastado a incidência do art. 397 do P, absolvendo sumariamente o réu ante a atipicidade da conduta descrita na denúncia.
Inconformado, o Ministério Público apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O Tribunal, ao examinar o caso, deu provimento à apelação e determinou o prosseguimento da ação penal, fundamentalmente, por dois motivos:
- 1º) “o momento oportuno para a absolvição sumária se dá logo após a resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, fase que já havia sido ultraada no processo em exame”;
- 2º) seria inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta com base exclusiva em prova emprestadas, porquanto não oportunizada à acusação a produção de prova em relação à situação concreta.
Atipicidade “evidente” 3p3v64
“A controvérsia estabelecida no regimental, portanto, cinge-se à pretensão da defesa de ver reformado esses dois aspectos expostos pelo Tribunal de origem, de modo a restabelecer a decisão de primeiro grau que absolveu sumariamente o recorrente”, descreve o ministro Schietti Cruz em seu voto-vista, no qual diverge do entendimento do TRF4.
Para o magistrado, as provas dos autos demonstram “evidente” a atipicidade da conduta imputada pelo MPF ao médico.
Nesse sentido, para Schietti Cruz, “não há sentido em se manter a processo simplesmente porque não oportunizada à acusação o contraditório em relação à prova emprestada, visto que essa mesma prova decorreu de procedimento no qual se observou plenamente o devido processo legal e onde se exerceu, pelas partes, pleno contraditório judicial, e foi contundente em afirmar que a no livro de ponto era apenas resultado de acordo estabelecido entre os médicos e o hospital para possibilitar a gestão e o equacionamento de todo o funcionamento da instituição, a qual, diga-se de agem, não possuía estrutura física para ar que todos trabalhassem no mesmo horário”.
Voto vencido 6af35
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que restou vencido, entendeu que a análise do recurso ensejaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Acompanharam o voto-vista os ministros Nefi Cordeiro, Antônio Saldanha Palheiro e a ministra Laurita Vaz.
O médico foi representado pelo advogado Guilherme Merolli. Agravo regimental no agravo em recurso especial número 1.673.326