A eutanásia animal, ainda que possa ser infelizmente uma medida indispensável para fins sanitários, é providência extrema e só deve ser adotada em casos de necessidade insuperável.

Com base nesse entendimento, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) negou provimento a recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao município de São José, na Grande Florianópolis, a abstenção da eutanásia do cão Marmita, bem como a realização do exame sorológico de contagem de anticorpos para a leishmaniose visceral canina.
De acordo com os autos, a controvérsia surgiu quando o município alegou que o animal estava infectado pela doença, fato negado por seu dono. Ambas as versões eram embasadas em exames. Diante desse quadro, o magistrado de primeira instância determinou a preservação da vida de Marmita até a confirmação (ou não) da suposta enfermidade.
Da decisão o município agravou ao TJSC, requerendo efeito suspensivo para promover o sacrifício do animal. Além disso, o ente público argumentou no recurso que “o custeio do exame e de eventual tratamento médico veterinário é de responsabilidade exclusiva da tutora do animal, já que, segundo o ordenamento jurídico, os animais não estão sujeitos a direito e deveres”.
Também argumentou que direcionar dinheiro público para esse tipo de ação “representa grave lesão à saúde pública”, devendo preponderar a supremacia do interesse público sobre o particular.
Não reagente
Durante processamento do agravo no TJSC, o município decidiu por realizar, às suas expensas, o exame sorológico de contagem de anticorpos, que atestou resultado “não reagente” para Marmita. Ou seja, o cão, de fato, não estava infectado.
Diante do novo cenário, o representante da municipalidade peticionou ao relator do recurso na corte requerendo o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. O desembargador Hélio do Valle Pereira, no entanto, manteve o julgamento e levou o agravo ao conhecimento do colegiado da Quinta Câmara de Direito Público.
Justificou o magistrado:
“É que, além de se estar em jogo a realização (ou não) do exame, ainda se discute a responsabilidade pelo seu custeio. Assim, muito embora já tenha sido coletado o material e levado para análise (tudo ado pela Fazenda Pública), o eventual provimento do recurso pode implicar, em tese, o direito de o Poder Público reaver a verba investida.”
Sobre a decisão que determinou ao município que a não realização da eutanásia, o desembargador afirmou:
[…]Há dois cenários acerca da saúde do cão Marmita: o primeiro é aquele apresentado pela postulante, no sentido de que o animal não é portador de leishmaniose visceral canina – LVC; o segundo, diametralmente oposto, trazido pela municipalidade, indica que os exames realizados apontaram a contaminação por essa enfermidade.Essas duas posições estão fundadas em exames, e isso me leva a reconhecer que, se há dúvida fundada, não se deve impor medida tão drástica como a eutanásia.Além da óbvia (óbvia!) irreversibilidade, até o momento os demais cães que com ele convivem não foram infectados pela doença – segundo exames laboratoriais neles realizados -, acredito que se possa preservar sua vida até que os resultados dos exames oficiais sejam divulgados.
A propósito do pagamento, pelo município, do exame sorológico de contagem de anticorpos para a leishmaniose visceral canina, Hélio do Valle Pereira ressaltou:
[…]Por outro lado, a responsabilidade pela realização do exame sorológico de contagem de anticorpos, entendo, é mesmo do Poder Público.É que, se a pretensão da Fazenda Pública é impor a eutanásia ou o tratamento do animal, deve contar com bom respaldo técnico no sentido de que a saúde do cão esteja realmente comprometida ou possa pôr em risco a vida dos demais animais que com ele convivem. Não é razoável, acredito, impor à tutora do cão a realização de novos exames quando, além de três resultados negativos, apresentou ainda bons indícios de que o conclusão “positiva” para LVC somente se deu em razão da uma enfermidade pretérita que acometeu o animal (doença do carrapato).É justamente por esses motivos que atribuo a responsabilidade ao Poder Público pelo diagnóstico da doença, desde que, é claro, a postulante permita e facilite a coleta do material.
A votação, em julgamento realizado em setembro de 2020, foi unânime. Participaram da sessão a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho.
Saiba mais 6x5f27
Segundo a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, leishmaniose é uma doença que pode atingir seres humanos e cães que, caso não seja tratada adequadamente, pode apresentar uma taxa de mortalidade de até 90%.
Os sintomas são variados, dependendo da fase e da forma da doença. A forma visceral, também conhecida como febre negra ou kalazar, apresenta-se com febre, fraqueza, dores abdominais, palidez, anemia e aumento do baço e do fígado.
A doença, que é transmitida através da picada de mosquitos flebotomíneos, conhecidos como mosquito palha, pode se apresentar de três formas, sendo elas: cutânea, quando afeta a pele, mucocutânea, quando afeta mucosas e pele, e visceral, quando afeta órgãos internos.
Os mosquitos se proliferam em materiais em decomposição e lixões, sendo que somente as fêmeas são responsáveis pela picada em humanos. Na natureza, o parasita pode se alojar em outros animais, chamados hospedeiros, como lobos, raposas, coelhos e roedores. Nas zonas urbanas, os cães são o principal hospedeiro.
Os cachorros não são responsáveis diretos pela transmissão da leishmaniose, no entanto se um mosquito palha picar um cão infectado, o mesmo mosquito poderá picar um ser humano e transmitir a doença.