O STJ (Superior Tribunal de Justiça) voltou a anular acórdão do TJSC (Tribunal de Justiça do Estado) que relativizou a vulnerabilidade de menor de 14 anos em caso de violência sexual. A corte, em decisão do ministro Antônio Saldanha Palheiro, anulou o acórdão que absolveu um homem condenado a nove anos e quatro meses de prisão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável.

De acordo com os autos, o entendimento do TJSC foi fundamento no alegado consentimento da vítima e na afirmação desta segundo a qual pretendia casar com o acusado. Na corte catarinense, o colegiado entendeu que tais circunstancias autorizariam a relativização do tipo penal definido no artigo 217-A do Código Penal.
No recurso especial, o representante do MPSC alegou, entre outros pontos, que, “em que pese os argumentos do Tribunal a quo, o entendimento emanado do acórdão contraria a correta exegese do artigo 217-A do , considerando que, na esteira jurisprudencial do STJ, tanto a constatação de que houve consentimento da vítima, quanto às ponderações pertinentes à condição individual dessa, são irrelevantes à formação do tipo penal, já que a proibição legal é no sentido de coibir a prática sexual com pessoa nessa faixa etária”.
Ao analisar os autos, o ministro destacou que o acórdão do TJSC “divergiu frontalmente da orientação” jurisprudencial do STJ. Registrou Palheiro, citando precedente da corte de 2015 (REsp 1480881/PI):
“O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação da defesa, absolveu o recorrido, sob o fundamento de que a vítima, embora menor de 14 anos, consentiu em manter relações sexuais. Além disso, afirmou que pretendia se casar com o recorrido. Ou seja, afastou o caráter absoluto da presunção de violência. Ao assim decidir, divergiu frontalmente da orientação desta Corte, consolidada com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI, no qual firmou-se a tese de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, de forma que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a ocorrência do crime”.
Na decisão, o ministro determina o retorno dos autos para o TJSC para que prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa.
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