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STJ absolve homem que foi condenado apenas com base em fotos em SC j765

Réu acusado por roubo foi absolvido já que a autoria "teve base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico", disse o ministro Reynaldo Soares g459

Um homem que havia sido condenado à prisão pelo crime de roubo, em Santa Catarina, foi absolvido pela Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça ).

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concluiu que “tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido”.​

STJ absolveu homem condenado por roubo apenas com base em fotos em SC – Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Divulgação/NDSTJ absolveu homem condenado por roubo apenas com base em fotos em SC – Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Divulgação/ND

A decisão foi alinhada ao entendimento firmado pela Sexta Turma no RHC 598.886, que decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do P (Código de Processo Penal), não é evidência segura da autoria do delito.

No entender do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser ratificada pelo reconhecimento presencial. Mas, mesmo havendo confirmação em juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime.

“No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do P e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial”, afirmou o magistrado.

Absolvição 4w425j

Ao adotar esse entendimento, os ministros da Quinta Turma decidiram, por unanimidade, absolver um réu acusado de roubo.

A autoria do crime foi imputada a ele com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima na delegacia de polícia, sem a observância dos preceitos do artigo 226 do P.

O habeas corpus foi impetrado no STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina, após a condenação do réu em segunda instância.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a identificação do acusado, embora tenha sido ratificada em juízo, não encontrou amparo em provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa.

Falsa memória 2o1i1x

“Configura induzimento a uma falsa memória o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar”, declarou o ministro.

“Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento, com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto”, acrescentou.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o relator concluiu que, “tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido”.​

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