Relator fixa idade mínima de aposentadoria de professoras em 57 anos 3e56v

Proposta está no parecer do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), que será lido na Comissão Especial da Reforma da Previdência da Câmara 263v

O relator da reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), reduziu a idade mínima de aposentadoria para professoras de 60 anos para 57 anos.

Para a pessoa com deficiência, o relator entendeu que não há necessidade de reforma das regras de aposentadoria – Reprodução/Câmara dos DeputadosPara a pessoa com deficiência, o relator entendeu que não há necessidade de reforma das regras de aposentadoria – Reprodução/Câmara dos Deputados

A proposta está no parecer do deputado, que será lido na Comissão Especial da Reforma da Previdência da Câmara dos Deputados. A sessão teve início nesta manhã (13) e, no momento, o relator lê seu parecer.

Para os professores, o relator adotou a mesma sistemática vigente para a aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência e de trabalhadores em atividades prejudicais à saúde, ou seja, os critérios devem ser definidos em lei complementar.

“Enquanto não editada a referida norma, mantivemos a idade mínima para aposentadoria do professor em 60 anos, consoante proposta da PEC [Proposta de Emenda à Constituição, enviada pelo governo ao Congresso], mas reduzimos a da professora para 57 anos, de forma a assegurar diferenciação etária entre homem e mulher, como restou garantido para as trabalhadoras urbanas e rurais”.

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Com relação ao trabalhador rural, o parecer do relator mantém a redação do texto constitucional atual, que garante a aposentadoria com a idade mínima de 60 anos, no caso dos homens, e 55 anos, para mulheres, incluídos os garimpeiros e os pescadores artesanais.

“Considerando todo o esforço realizado por estas pessoas, ao longo da vida, para se manterem no campo e produzirem o mínimo necessário para a subsistência do grupo familiar, não concordamos com a proposta contida na PEC em relação à sua forma de contribuição nem com o aumento na idade mínima da mulher. É preciso manter a distinção etária entre homens e mulheres do campo para o à aposentadoria”, argumenta o relator.

Para a pessoa com deficiência, o relator entendeu que não há necessidade de reforma das regras de aposentadoria, uma vez que a norma que determina os requisitos de o a este benefício, a Lei complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, é recente e foi amplamente debatida pelo Congresso Nacional.

“Assim, suprimimos as regras de transição da pessoa com deficiência e o substitutivo recepciona de modo integral a referida lei complementar”.

Sobre o regime de capitalização, o relator considera que “não é o modelo mais adequado para um país cujos trabalhadores têm baixos rendimentos, além de ter elevado custo de transição”.

Como antecipado ontem (12), o relator também excluiu mudanças no Benefício de Prestação Continuada (BPC).

“Assim, considerando a importância do BPC para que milhões de idosos e pessoas com deficiência possam sobreviver com um mínimo de dignidade, optamos por não incluir no substitutivo quaisquer alterações referentes ao art. 203 da Constituição, mantendo-se, por conseguinte, o texto ora vigente”.

O relator também não aceitou mudanças no abono salarial. “Quanto ao abono salarial, acreditamos que a adoção de um salário mínimo de rendimento para ter o ao benefício é indevida, pois existe um enorme contingente de trabalhadores de baixa renda com salário ligeiramente superior ao salário mínimo e que aria a ficar de fora do programa. Neste contexto, buscamos adotar o mesmo conceito de baixa renda já existente para o ao benefício do salário-família, qual seja, renda mensal de até R$1.364,43”.

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